Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011).ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-6-2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6924787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5073549-41.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000070-85.2025.8.21.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por E. Z. em favor de R. P. D. A. D. M., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC que, nos autos do processo n. 8000070-85.2025.8.21.0019, indeferiu pedido de prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão. Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista a incompetência do juízo de Tijucas para processar a execução penal, que deveria permanecer na Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como a contradição processual consistente em ora declarar-se incompetente, ora expedir mandado de pris...
(TJSC; Processo nº 5073549-41.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011).ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-6-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6924787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5073549-41.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000070-85.2025.8.21.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por E. Z. em favor de R. P. D. A. D. M., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC que, nos autos do processo n. 8000070-85.2025.8.21.0019, indeferiu pedido de prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista a incompetência do juízo de Tijucas para processar a execução penal, que deveria permanecer na Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como a contradição processual consistente em ora declarar-se incompetente, ora expedir mandado de prisão.
Postulou-se a remessa dos autos à Vara de Execução Penal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, declarando-se a incompetência da Comarca de Tijucas/SC ou que se suscite o conflito negativo de competência (HC, evento 1, INIC1).
O então relator, em 12-9-2025, extinguiu o writ em razão de não se discutir, no presente feito, limitações à liberdade de locomoção, além de o meio correto para insurgência dever observar a regra do art. 197 da LEP (HC, evento 5, DESPADEC1).
Em agravo interno, a impetrante aduziu que é possível a impetração do habeas corpus por conta da flagrante ilegalidade, muito embora não se deva utilizá-lo em substituição ao recurso próprio, sendo que já se havia reconhecido a incompetência do juízo de Tijucas e a sua ordem para prisão se caracterizaria nulidade e constrangimento ilegal. Assim, postulou-se, se mantido o não conhecimento, o reconhecimento, de ofício, da nulidade da ordem de prisão do juízo de Tijucas em razão de sua incompetência já declarada (HC, evento 14, AGR_INT1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Gercino Gerson Gomes Neto opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (HC, evento 22, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Sem razão.
Aqui, 2 pontos têm relevância.
O primeiro deles é atinente ao fato de que, em fase de execução penal, o recurso próprio para combater decisões lá proferidas se refere ao agravo em execução, conforme prevê o art. 197 da LEP.
Lecionam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
Qualquer que seja a decisão exarada pelo Juiz da execução penal, o recurso cabível para atacá-la será o agravo em execução, derrogando-se o art. 581 do CPP [...]. Conforme bem observam Ada, Magalhães e Scarance, "o legislador levou em conta o juiz que profere a decisão para regular o cavimento do recurso: sendo a decisão do juiz da execução penal, será agravo" (Recursos no processo penal, Ed. Revista dos Tribunais, p. 197). (Código e Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados Artigo por Artigo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 2237)
Ou seja, é inviável a análise da pretensão por esta via estreita, porque a parte impetrante, ora agravante, vale-se deste remédio constitucional como substituto do recurso de agravo em execução.
Neste sentido, dentre tantos outros:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO (LEI N. 14.843/2024).INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011).ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-6-2024)
O segundo se refere ao fato de que não paira mais qualquer dúvida atinente à competência do juízo de origem.
Diz-se isso porque, muito embora em um primeiro momento o juízo de origem de Tijucas tenha declinado da competência (HC, evento 1, DESPDECPART2), após receber o feito de volta vindo da Comarca de Novo Hamburgo/RS (HC, evento 1, DESPDECPART4), ele acabou reconhecendo sua competência e passou a apreciar o mérito das pretensões (HC, evento 1, DESPDECPART3).
Com isso, mantém-se o não conhecimento, bem como não há qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício porquanto o juízo de Tijucas reconheceu sua competência a tempo e modo devidos.
Portanto, mantém-se os termos da decisão.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno.
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Documento:6924788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5073549-41.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000070-85.2025.8.21.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
agravo interno em habeas corpus. decisão que não o conheceu e extinguiu o writ. insurgência da impetrante.
impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio. imprescindibilidade de observância da regra disposta no art. 197 da lep. inadequação. não conhecimento mantido.
"É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). [...] (HC n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-6-2024)
ademais, inexistência de nulidade referente ao reconhecimento da competência pelo juízo de origem. questão já dirimida e insuscetível de rediscussão.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924788v5 e do código CRC 8f59a6ca.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5073549-41.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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